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Adoção Plena vs Adoção Restrita em Portugal: Diferenças e Sentença Judicial

A legislação atual não trata as novas adoções como dois tipos — plena e restrita. Essa distinção pertence ao regime anterior; a Lei n.º 143/2015 estabeleceu o regime atual de adoção.

A resposta curta: nas novas adoções aplica-se o regime atual, que cria um vínculo definitivo e irrevogável de filiação. A distinção histórica ajuda apenas a compreender os efeitos de adoções anteriores.

O Regime Atual de Adoção: O Vínculo Definitivo

A adoção é regulada pelo Código Civil (artigos 1973.º e seguintes), em articulação com o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Os seus efeitos jurídicos incluem:

Vínculo jurídico definitivo: A criança passa a ser juridicamente filha dos adotantes. A adoção não é uma medida de contacto regular com a família de origem; os efeitos sobre relações, alimentos e sucessão seguem o regime legal aplicável.

Integração na família adotiva: A criança passa a ser juridicamente filha dos adotantes, com os direitos previstos na lei, incluindo os sucessórios, em igualdade com eventuais filhos biológicos.

Nome e apelidos: A lei regula os apelidos e o eventual nome próprio da criança, incluindo alterações mediante pedido fundamentado quando aplicável.

Irrevogabilidade: A adoção não pode ser desfeita. Uma vez decretada a sentença, o vínculo é permanente e não pode ser anulado por vontade das partes.

A Distinção Histórica entre Adoção Plena e Restrita

No regime anterior, a adoção restrita mantinha determinados vínculos entre a criança e a família biológica. Os efeitos jurídicos eram mais limitados:

  • A criança não corta os laços jurídicos com a família biológica — mantém direitos e deveres em relação à família de origem
  • Não são gerados automaticamente vínculos com os parentes do adotante (apenas com o próprio adotante)
  • É revogável em certas circunstâncias (ao contrário da adoção plena)

A distinção entre adoção plena e adoção restrita foi eliminada para novas adoções pela Lei n.º 143/2015; os efeitos de adoções restritas anteriores são tratados separadamente nos termos legais aplicáveis.

Esta distinção histórica não constitui uma escolha de modalidade para novas candidaturas.

O Processo no Tribunal de Família e Menores

O Tribunal de Família e Menores é a entidade judicial que decreta a adoção. O processo é desencadeado pelo adotante, que requer a adoção após o período de pré-adoção (mínimo de seis meses).

O processo judicial inclui:

  1. Requerimento do adotante: Apresentado ao tribunal competente no prazo máximo de três meses após o fim do período de pré-adoção.

  2. Intervenção do Ministério Público: O Ministério Público intervém no processo e fiscaliza se a adoção serve o superior interesse da criança. Pode solicitar informação adicional ou requerer diligências complementares.

  3. Relatório técnico dos serviços de adoção: O ISS ou a SCML enviam ao tribunal o relatório de acompanhamento do período de pré-adoção e o parecer favorável (ou desfavorável) à adoção.

  4. Audiência (se necessário): Em processos não contestados e com parecer técnico favorável, pode não haver audiência presencial. Em processos mais complexos ou com crianças mais velhas (quando a audição da criança for exigida pela lei), a audiência pode ser convocada.

  5. Sentença: O juiz decreta a adoção e determina os efeitos previstos na lei, incluindo os apelidos, eventuais alterações ao nome próprio e os efeitos sobre a filiação.

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O Que Acontece Depois da Sentença

Com a sentença transitada em julgado, o adotante dirige-se ao Conservatória do Registo Civil com certidão da sentença para registar a adoção. É emitida uma nova certidão de nascimento da criança, já com os nomes dos pais adotivos.

O apoio pós-adoção é facultativo e pode ser solicitado através das equipas do ISS ou da SCML, incluindo o CAPA.

Para uma orientação completa sobre o processo judicial — incluindo os documentos a apresentar ao tribunal e o papel do Ministério Público —, o Guia de Acolhimento Familiar e Adoção em Portugal cobre esta fase em detalhe.

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