Adoção Plena vs Adoção Restrita em Portugal: Diferenças e Sentença Judicial
A legislação atual não trata as novas adoções como dois tipos — plena e restrita. Essa distinção pertence ao regime anterior; a Lei n.º 143/2015 estabeleceu o regime atual de adoção.
A resposta curta: nas novas adoções aplica-se o regime atual, que cria um vínculo definitivo e irrevogável de filiação. A distinção histórica ajuda apenas a compreender os efeitos de adoções anteriores.
O Regime Atual de Adoção: O Vínculo Definitivo
A adoção é regulada pelo Código Civil (artigos 1973.º e seguintes), em articulação com o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Os seus efeitos jurídicos incluem:
Vínculo jurídico definitivo: A criança passa a ser juridicamente filha dos adotantes. A adoção não é uma medida de contacto regular com a família de origem; os efeitos sobre relações, alimentos e sucessão seguem o regime legal aplicável.
Integração na família adotiva: A criança passa a ser juridicamente filha dos adotantes, com os direitos previstos na lei, incluindo os sucessórios, em igualdade com eventuais filhos biológicos.
Nome e apelidos: A lei regula os apelidos e o eventual nome próprio da criança, incluindo alterações mediante pedido fundamentado quando aplicável.
Irrevogabilidade: A adoção não pode ser desfeita. Uma vez decretada a sentença, o vínculo é permanente e não pode ser anulado por vontade das partes.
A Distinção Histórica entre Adoção Plena e Restrita
No regime anterior, a adoção restrita mantinha determinados vínculos entre a criança e a família biológica. Os efeitos jurídicos eram mais limitados:
- A criança não corta os laços jurídicos com a família biológica — mantém direitos e deveres em relação à família de origem
- Não são gerados automaticamente vínculos com os parentes do adotante (apenas com o próprio adotante)
- É revogável em certas circunstâncias (ao contrário da adoção plena)
A distinção entre adoção plena e adoção restrita foi eliminada para novas adoções pela Lei n.º 143/2015; os efeitos de adoções restritas anteriores são tratados separadamente nos termos legais aplicáveis.
Esta distinção histórica não constitui uma escolha de modalidade para novas candidaturas.
O Processo no Tribunal de Família e Menores
O Tribunal de Família e Menores é a entidade judicial que decreta a adoção. O processo é desencadeado pelo adotante, que requer a adoção após o período de pré-adoção (mínimo de seis meses).
O processo judicial inclui:
Requerimento do adotante: Apresentado ao tribunal competente no prazo máximo de três meses após o fim do período de pré-adoção.
Intervenção do Ministério Público: O Ministério Público intervém no processo e fiscaliza se a adoção serve o superior interesse da criança. Pode solicitar informação adicional ou requerer diligências complementares.
Relatório técnico dos serviços de adoção: O ISS ou a SCML enviam ao tribunal o relatório de acompanhamento do período de pré-adoção e o parecer favorável (ou desfavorável) à adoção.
Audiência (se necessário): Em processos não contestados e com parecer técnico favorável, pode não haver audiência presencial. Em processos mais complexos ou com crianças mais velhas (quando a audição da criança for exigida pela lei), a audiência pode ser convocada.
Sentença: O juiz decreta a adoção e determina os efeitos previstos na lei, incluindo os apelidos, eventuais alterações ao nome próprio e os efeitos sobre a filiação.
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O Que Acontece Depois da Sentença
Com a sentença transitada em julgado, o adotante dirige-se ao Conservatória do Registo Civil com certidão da sentença para registar a adoção. É emitida uma nova certidão de nascimento da criança, já com os nomes dos pais adotivos.
O apoio pós-adoção é facultativo e pode ser solicitado através das equipas do ISS ou da SCML, incluindo o CAPA.
Para uma orientação completa sobre o processo judicial — incluindo os documentos a apresentar ao tribunal e o papel do Ministério Público —, o Guia de Acolhimento Familiar e Adoção em Portugal cobre esta fase em detalhe.
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