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Subsídio Parental na Adoção e Faltas ao Trabalho no Acolhimento Familiar

Quando uma criança chega a casa — seja por adoção ou acolhimento familiar — a questão dos direitos laborais e dos apoios financeiros surge quase imediatamente. Quanto tempo de licença tem direito? Quem paga? O que muda se a criança tem uma deficiência ou doença crónica? As respostas existem na lei, mas estão espalhadas por vários diplomas que raramente são explicados de forma clara e num único lugar.

Subsídio parental na adoção: como funciona

Quando um processo de adoção é concluído judicialmente, os adotantes têm direito ao subsídio parental inicial, o equivalente à licença de maternidade/paternidade que os pais biológicos recebem. As regras aplicáveis são as do Código do Trabalho e do regime do subsídio parental, sem distinção entre filiação biológica e adotiva.

Duração: A licença parental inicial por adoção tem a mesma duração que a biológica: 120 dias (com 80% do salário) ou 150 dias (com 83% do salário, se partilhada entre os dois adotantes). Se apenas um adotante gozar a licença, os 150 dias estão disponíveis com 80% de remuneração. A licença pode ser partilhada entre os dois adotantes como na licença parental biológica.

Condição: O subsídio parental por adoção aplica-se apenas quando a criança adotada tem menos de 15 anos à data da confiança judicial. Para crianças com 15 ou mais anos, este subsídio não é aplicável.

Subsídio parental alargado: Após o gozo da licença parental inicial, cada adotante pode ainda gozar um período adicional de licença (subsídio parental alargado) de três meses por 25% do salário de referência. Este período alargado pode ser gozado de forma seguida ou intercalada com períodos de trabalho.

Cálculo do valor: O valor do subsídio é calculado sobre a remuneração de referência, que corresponde à média dos salários dos seis meses anteriores ao início da licença. A Segurança Social paga diretamente ao trabalhador durante o período de licença.

Faltas ao trabalho no acolhimento familiar

O acolhimento familiar tem uma relação diferente com os direitos laborais. A família de acolhimento não está a "adotar" — a criança não passa a ser legalmente sua — mas ainda assim existe um conjunto de direitos laborais aplicáveis que muitos candidatos desconhecem.

Licença parental no acolhimento familiar: As famílias de acolhimento têm direito ao subsídio parental inicial quando acolhem crianças até aos 15 anos. A duração e as condições são idênticas às da adoção: 120 ou 150 dias, dependendo da partilha entre os dois elementos do casal acolhedor.

Faltas para assistência à criança: Tal como os pais biológicos, os membros da família de acolhimento têm direito a faltas justificadas para assistência à criança acolhida em caso de doença, acidente ou necessidade imperiosa e imprescindível. As regras do Código do Trabalho aplicam-se com os mesmos limites anuais que para filhos biológicos.

Licença para assistência: Em situações de doença grave da criança, o membro da família de acolhimento pode requerer licença para assistência a filho, sem perda de vínculo laboral, paga a 65% pela Segurança Social.

Uma nota importante: estes direitos aplicam-se durante o período em que a criança está em acolhimento. Se a criança regressar à família biológica ou o acolhimento terminar por outra razão, os direitos laborais associados a esse acolhimento específico cessam.

Subsídio mensal de apoio ao acolhimento familiar

Para além dos direitos laborais, as famílias de acolhimento recebem um subsídio mensal do Estado para cobrir as despesas com a criança. Este subsídio é indexado ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), cujo valor em 2025 é de 522,50 € e que deverá subir para 537,13 € em 2026.

Os valores mensais para 2026 são os seguintes:

Tipo de criança Valor mensal (2026)
Criança com mais de 6 anos 644,56 € (1,2 × IAS)
Criança até 6 anos 741,24 € (1,2 × IAS + 15%)
Criança com deficiência ou doença crónica, mais de 6 anos 741,24 € (1,2 × IAS + 15%)
Criança com deficiência ou doença crónica, até 6 anos 837,92 € (1,2 × IAS + 30%)

O subsídio base é de 1,2 vezes o IAS para qualquer criança. A majoração de 15% aplica-se sempre que a criança tem menos de seis anos ou tem deficiência ou doença crónica. Estas duas majorações não são mutuamente exclusivas: uma criança com menos de seis anos e com deficiência acumula as duas majorações de 15%, totalizando um acréscimo de 30% sobre o valor base.

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O que é a majoração por deficiência em concreto

A "majoração do subsídio para criança com deficiência" é uma das perguntas mais frequentes nos fóruns portugueses sobre acolhimento. Na prática, funciona assim:

O valor base do subsídio é calculado em 1,2 vezes o IAS. Se a criança acolhida tiver deficiência ou doença crónica confirmada por relatório médico, aplica-se um acréscimo de 15% sobre esse valor base — independentemente da idade. Se a criança tiver simultaneamente menos de seis anos, aplica-se outro acréscimo de 15%, resultando num total de 30% acima do valor base de 1,2 × IAS.

Este valor não é automático. A família de acolhimento tem de apresentar junto do Centro Distrital do ISS (ou SCML, em Lisboa) a documentação médica que comprova a deficiência ou doença crónica da criança. Após reconhecimento, o subsídio é atualizado para o valor majorado.

Outros benefícios financeiros no acolhimento familiar

Além do subsídio mensal e dos direitos laborais, as famílias de acolhimento têm direito a:

Abono de família: A criança acolhida tem direito ao abono de família, pago ao membro da família de acolhimento que assume as responsabilidades parentais para efeitos de gestão financeira.

Benefícios fiscais no IRS: As despesas com a criança acolhida podem ser deduzidas no IRS, com regras similares às que se aplicam a filhos. O valor exato das deduções pode variar anualmente — verifique as tabelas da AT para o ano corrente.

Despesas extraordinárias: Situações como internamentos hospitalares, cirurgias ou equipamentos de adaptação para crianças com deficiência podem dar lugar a apoios extraordinários além do subsídio mensal base. Estes apoios são analisados caso a caso pela equipa técnica.

Diferença entre subsídio de acolhimento e salário

O subsídio de acolhimento não é um salário. É um apoio pecuniário para cobrir as despesas da criança, não uma remuneração pelo serviço prestado. Esta distinção é relevante porque a lei estabelece que o acolhimento não pode ser motivado por razões económicas — a idoneidade da família de acolhimento implica que os candidatos demonstrem autonomia financeira própria.

Famílias que encarem o subsídio como uma fonte de rendimento primária não passam na avaliação. O subsídio é pensado para garantir que a família não fica prejudicada financeiramente por acolher uma criança — não para criar incentivos financeiros ao acolhimento.

Como aceder a estes direitos

Para o subsídio parental por adoção ou acolhimento, o processo é iniciado junto da entidade pagadora do seguro de desemprego — geralmente a Segurança Social Direta, através do portal online. O trabalhador por conta de outrem apresenta o requerimento, e o empregador é notificado para confirmar os dados salariais.

Para o subsídio mensal de acolhimento familiar (o indexado ao IAS), o pedido é feito junto do Centro Distrital do ISS ou da SCML, consoante a área de residência.

Se quer uma visão completa dos apoios financeiros, direitos laborais e checklists documentais para o processo de acolhimento e adoção em Portugal, o Guia de Acolhimento Familiar e Adoção em Portugal reúne tudo atualizado para 2025/2026.

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