Lei 143/2015 e Lei 142/2015: O Enquadramento Legal da Adoção e Acolhimento Familiar em Portugal
Muitas famílias chegam ao processo de adoção ou acolhimento familiar com uma certeza: o sistema é complicado. E não é sem razão — o enquadramento jurídico assenta em várias leis interdependentes que foram reformadas nos últimos dez anos. Perceber o que cada diploma regula é o primeiro passo para não se perder em procedimentos que, afinal, têm uma lógica clara.
Este artigo explica as três referências centrais — a LPCJP (Lei 147/99), o RJPA (Lei 143/2015) e a preferência pelo acolhimento familiar introduzida pela Lei 142/2015, complementada pelo regime de execução do acolhimento familiar do Decreto-Lei n.º 139/2019 — e o que mudou na prática para quem quer candidatar-se.
A Lei 147/99 (LPCJP): A Matriz do Sistema de Proteção
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em 1999 e sucessivamente revista, é o diploma que define quando o Estado pode intervir na vida de uma criança. Não é uma lei sobre adoção nem sobre acolhimento — é a lei que determina o conceito de "perigo" e estabelece as medidas que podem ser aplicadas quando uma criança não está em segurança na sua família de origem.
As medidas vão do apoio junto dos pais (a menos intrusiva) ao acolhimento residencial em casa de acolhimento ou à confiança a pessoa idónea com vista a adoção (a mais intrusiva). O princípio orientador é sempre o mesmo: a criança deve permanecer o mais perto possível da sua família biológica, desde que isso seja compatível com a sua segurança.
O que isto significa para si: se está a considerar o acolhimento familiar, é esta lei que define o papel da família de acolhimento dentro do sistema de proteção. A criança que lhe é confiada está lá porque uma medida de promoção e proteção assim o determinou — e o seu papel é prestar cuidados temporários enquanto a situação familiar é avaliada e resolvida.
A Lei 143/2015 (RJPA): A Reforma da Adoção
O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei 143/2015, foi a maior reforma da adoção em Portugal em décadas. Antes desta lei, o processo de adoção estava disperso por vários diplomas e os prazos administrativos não tinham limite máximo definido — o que contribuía para esperas de sete ou mais anos sem qualquer definição.
O RJPA introduziu três mudanças práticas que afetam diretamente os candidatos:
Prazos máximos para a avaliação. As equipas de adoção do ISS ou da SCML têm agora seis meses para concluir o estudo psicossocial após a formalização da candidatura. Este prazo obriga as equipas a cumprir calendários e dá ao candidato um horizonte concreto.
O conceito de "criança sem projeto de vida" foi formalizado. O RJPA obrigou os serviços a definir, num prazo razoável, qual o destino de cada criança acolhida: reintegração familiar, adoção, autonomização ou outro. Antes, muitas crianças ficavam em acolhimento residencial por anos sem que ninguém tomasse uma decisão definitiva.
O regime atual de adoção tornou-se o regime único para novas adoções. A Lei n.º 143/2015 consolidou um vínculo definitivo e irrevogável de filiação, com os efeitos previstos na lei. A distinção entre adoção plena e adoção restrita foi eliminada para novas adoções; vínculos restritos anteriores podem ter efeitos próprios.
A lei também estabelece o período mínimo de pré-adoção: seis meses de convivência entre a criança e os candidatos antes de o tribunal proferir a sentença final.
A Lei 142/2015: O Acolhimento Familiar como Medida Prioritária
A preferência introduzida pela Lei 142/2015 no sistema de proteção foi, em termos de política pública, tão importante quanto a reforma da adoção — mas teve muito menos visibilidade mediática.
A alteração central foi a introdução de uma preferência legal: para crianças até aos seis anos, o acolhimento familiar passou a ter preferência em relação ao acolhimento residencial, nos termos legais e tendo em conta o caso concreto. Esta mudança tem base em evidências científicas claras: a institucionalização precoce pode afetar o desenvolvimento da vinculação afetiva.
Na prática, esta lei explica dois fenómenos que quem acompanha o sistema nota:
Primeiro, o crescimento expressivo do acolhimento familiar nos últimos anos. Em 2024, o número de crianças em acolhimento familiar aumentou 37,3% face a 2023, passando de 263 para 361 crianças — uma tendência diretamente relacionada com o esforço de implementação desta lei.
Segundo, o papel crescente das famílias de acolhimento especializadas para crianças de primeira infância. Para crianças com menos de seis anos, a preferência legal pelo acolhimento familiar aumenta a procura de famílias capazes de receber bebés e crianças pequenas, frequentemente com historial de trauma pré-natal ou negligência.
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O Código Civil: O Regime Atual da Adoção
Para além das leis acima referidas, o Código Civil (artigos 1973.º e seguintes) regula a adoção e os seus efeitos jurídicos. Para novas adoções, aplica-se o regime atual de adoção, que cria um vínculo definitivo e irrevogável de filiação.
Os efeitos de vínculos de adoção restrita constituídos antes da alteração legislativa podem ser tratados separadamente, mas não correspondem a uma modalidade disponível para novas candidaturas.
O Que Estes Diplomas Significam para a Sua Candidatura
Se está a ler sobre o enquadramento legal, é provável que já esteja a considerar seriamente dar o passo. O que a lei faz é definir os procedimentos — mas não resolve a preparação da família.
O processo exige documentação específica, formação obrigatória, entrevistas psicossociais e visitas domiciliárias. Compreender a lógica dos diplomas ajuda a perceber porque cada etapa existe e o que os técnicos procuram avaliar — não a "família perfeita", mas a família com recursos reais para responder às necessidades de uma criança concreta.
Para uma visão completa do processo — incluindo documentação, prazos, valores dos subsídios em 2025/2026 e como preparar a avaliação psicossocial — consulte o Guia de Acolhimento Familiar e Adoção em Portugal.
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